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segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Importante decisão judicial pode ser útil para muitos de nós


Recebido de Memória Lélia Gonzalez, via e-mail, por considerar de UTILIDADE PÚBLICA.

Hotel é impedido de revistar bolsas de funcionários


A 2ª Subseção de Dissídios Individuais e Coletivos (Sedi2) do TRT5 negou, em julgamento ocorrido no último dia 16, que um hotel localizado em Costa do Sauípe possa revistar os pertences dos seus funcionários na saída do expediente, mesmo que essa revista seja feita sem contato físico, com a abertura de bolsas e sacolas pelos trabalhadores diante dos seguranças. A matéria é controversa e, no mesmo caso, já houve uma liminar, deferida pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de Camaçari e depois cassada na 2ª Instância do Tribunal, impedindo a empresa de realizar a vistoria (Ação Civil Pública nº 01495-2008-134-05-00-8).

No acórdão (decisão) da Sedi2, prevalece o argumento de que a revista visual se constitui em ato ilegal e abusivo por ferir a dignidade da pessoa humana e constituir afronta ao princípio da presunção da inocência, além de ser desproporcional e fora dos limites da razoabilidade. Segundo os desembargadores que compõem o órgão, embora o Tribunal Superior do Trabalho venha admitindo a possibilidade de revistas no ambiente de trabalho, é essencial que ela seja praticada de forma reservada e respeitosa.

“Se diariamente os trabalhadores - e apenas estes - são submetidos à abertura de bolsas e sacolas pessoais… é vexatório, constrangedor, discriminatório e abusivo o ato, injustificável mesmo diante da necessidade de preservação do patrimônio da empresa, que pode encontrar outras maneiras de defendê-lo.”, afirma o acórdão, e vai além: ‘Se a preocupação é mesmo a segurança e a defesa do patrimônio, porque somente os trabalhadores devem ser revistados? E os hóspedes, os demais clientes, os fornecedores, os seguranças que fazem a revista? Estão eles acima de qualquer suspeita? Sim, estão, porque é princípio fundamental a presunção da inocência da pessoa humana, devendo-se guardar para os empregados, portanto, o mesmo tratamento’.

Ainda segundo o acórdão, não se pode admitir como premissa que todos os trabalhadores sejam desonestos a ponto de subtrair objetos, já que, em um contrato de trabalho, a confiança é um dos caracteres principais.

A liminar da 4ª Vara de Camaçari, de dezembro de 2008, além de impedir a revista, estabelecia multa de R$ 5 mil para cada ocorrência. A empresa, em sua defesa, entrou com mandado de segurança alegando ter sido vítima de pré-julgamento, e que os funcionários passavam por uma porta detectora de metais e só eventualmente era solicitado que exibissem o conteúdo de suas bolsas ou sacolas. Na segunda instância do TRT, o hotel obteve uma segunda liminar, a qual reconhecia que ainda não havia prova suficiente para justificar a expedição da primeira.

Finalmente, no julgamento do último dia 16, os desembargadores que compõem a Sedi2 se posicionaram unanimemente contra a revista, acompanhando o voto da relatora Luíza Lomba, considerando elementos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho e seguindo jurisprudência que questiona a legitimidade desse tipo de prática. Ainda cabe recurso da decisão, mas, por enquanto fica mantida a proibição de a empresa vistoriar os pertences dos trabalhadores.

Mandado de Segurança nº 00439-2009-000-05-00-1
Fonte: TRT - 5ª Região

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